POLÍTICA DE APOIO À FAMÍLIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO

 

POLÍTICA DE APOIO À FAMÍLIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Aspectos da Legislação

EDUCAÇÃO

I-CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988)

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

II – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei Federal 8.069/1990

 

Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

 

Art. 54 § 3º -Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55 – Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

III – NORMAS SOBRE EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Essas normas foram adotadas pela Assembléia Geral das Nações em sua 48ª sessão em 20 de Dezembro de 1993 (Resolução 48/96)

Norma 06 – Educação

…3)Grupos de pais e organizações de pessoas com deficiência devem ser envolvidos no processo de educação em todos os níveis.

IV – NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DEFICIÊNCIAS

Capítulo I – NORMAS UNIFORMES SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Resolução 48/96 aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em seu 48º período de reuniões, com base no relatório da Terceira Comissão (A/48/627).

Art. 6º -EDUCAÇÃO

3- Grupos ou associações de pais e organizações de pessoas com deficiência devem participar de todos os níveis do processo educativo.

Artigo 9o – VIDA EM FAMÍLIA E INTEGRIDADE PESSOAL

Os estados devem promover a plena participação de pessoas com deficiência na vida em família. Devem promover seu direito à integridade pessoal e velar para que a legislação não faça discriminações de portadores de deficiência no que se refere a relações sexuais, a casamento e a procriação:

1. Pessoas com deficiência devem estar em condições de viver com suas famílias. Os estados devem estimular a inclusão, na orientação familiar, de módulos apropriados relativos à deficiência e a seus efeitos na vida em família. À família em que haja pessoa com deficiência devem ser facilitados serviços de assistência temporária ou de atendimento a domicílio. Os estados devem eliminar todos os obstáculos desnecessários que se ponham a pessoas que desejarem cuidar de uma criança ou adulto com deficiência ou adotá-lo.

2. Pessoas com deficiência não devem ser privadas da oportunidade de experimentarem sua sexualidade, ter relações sexuais ou ter filhos. Considerando a possibilidade de pessoas com deficiência terem dificuldades para se casar ou constituir uma família, os estados devem promover o estabelecimento de serviços apropriados de orientação. Pessoas com deficiência devem ter o mesmo acesso que os demais aos métodos de planejamento familiar, assim como a informação acessível sobre o funcionamento sexual de seu corpo.

3. Os estados devem promover medidas com vista a modificar atitudes negativas que ainda perdurem na sociedade, com referência a casamento, a sexualidade a paternidade ou maternidade de pessoas com deficiência, especialmente de jovens e mulheres com deficiência. Os meios de informação devem ser exortados a desempenhar papel importante na eliminação das mencionadas atitudes negativas.

4. Pessoas com deficiência e suas famílias precisam estar plenamente informadas sobre as precauções que devem ser tomadas contra o abuso sexual e outras formas de ultraje. Pessoas com deficiências são particularmente vulneráveis a ultraje, na família, na comunidade ou nas instituições, e precisam ser educadas sobre a maneira de evitá-lo, para que possam reconhecer quando forem vítimas desse comportamento e denunciá-lo.

CAPÍTULO II – CONFERÊNCIA HEMISFÉRICA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA-AGENDA PARA O FUTURO (Washington, 15 de Março de 1993)

3)…Apoiaremos as famílias em suas atividades de autogestão com vista à integração.Procuraremos promover pessoas com deficiência para que tenham êxito como modelos positivos na sociedade.

CAPÍTULO III – DECLARAÇÃO DE CARTAGENA DE INDIAS SOBRE POLÍTICAS INTEGRAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NA REGIÃO IBERO – AMERICANA. (Colômbia, 27 a 30 de Outubro de 1992)

ÁREAS DE INTERVENÇÃO

5- Educação:

…”Devem-se promover ações coordenadas que envolvam o sistema educativo, as famílias e a comunidade, com o objetivo de facilitar a integração educativa e o desenvolvimento pessoal da população com deficiência. A participação dos pais, da família e da comunidade como objeto e sujeito da educação especial (grifo meu), deverá ser considerada na elaboração de diretrizes e na organização, execução e avaliação dos serviços educativos, e haverá de ser fortalecida por meio de atendimento, orientação e capacitação sistemáticos”.

CAPÍTULO IV –DECLARAÇÃO DE MANÁGUA (Manágua, Nicarágua, Novembro de 1993)

Seminário: Por um Novo Modelo de Desenvolvimento da Política para Crianças e Jovens com Deficiência e suas Famílias.

Nessa visão se reconheceu que:

· As sociedades e os governos tem o dever de fomentar a participação de pessoas com deficiência e de suas famílias na formulação de uma política coordenadora e uma legislação para a realização dessa visão.

As sociedades e os governos têm a obrigação de por em prática:

· Uma política que assegure emprego e adequada ajuda financeira às famílias e aos programas sociais;
· Programas estatais voltados para as famílias;
· Políticas que promovam a integração social, adaptadas à comunidade específica em que viva a criança; e proporcione informações às famílias que busquem a realização da visão.

“.Lembremos que tanto as sociedades como os governos, temos o dever de assegurar a participação de pessoas com deficiência e suas famílias na formulação de legislações e de políticas coordenadas para alcançar o ideal.

Comprometemo-nos, além disso, a desenvolver políticas que apóiem a integração social de acordo com as características da comunidade em que vivem a criança e o jovem, proporcionando à família, informação, orientação e possibilitando a implementação de políticas de emprego que não limitem a migração”

V- DECLARAÇÃO DE SALAMANCA Conferência realizada pelo governo espanhol em cooperação com a UNESCO, no período de 07 a 10 de Junho de 1994.

DE PRINCÍPIOS, POLÍTICA E PRÁTICA PARA AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

3- Apelamos a todos os governos e os instamos a: Promover e facilitar a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas com deficiência no planejamento e no processo de tomada de decisões para atender a alunos e alunas com necessidades educativas especiais.

II – DIRETRIZES DE AÇÃO NO PLANO NACIONAL

B) Fatores Escolares –Gestão Escolar:

”Pais e voluntários deverão ser convidados a participar de uma forma ativa nas atividades da escola…”

F)Participação da Comunidade:

58. Os ministérios da educação e as escolas não devem ser os únicos a perseguir o objetivo de dispensar o ensino a crianças com necessidades educativas especiais. Isso exige também a cooperação das famílias e a mobilização da comunidade e das organizações de voluntários, assim como o apoio de todos os cidadãos. Muitas e úteis lições podem ser tiradas da experiência de países ou regiões que têm procurado igualar os serviços educativos para crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

 

· Interação com pais
59. A educação de crianças com necessidades educativas especiais é uma tarefa compartilhada por pais e profissionais. Uma atitude positiva dos pais ajudar a integração escolar e social. Os pais de uma criança com necessidades educativas especiais precisam de apoio para poder assumir suas responsabilidades. A função das famílias e dos pais poderia ser melhorada, facilitando-se a informação necessária de forma simples e clara; satisfazer as suas necessidades de informação e de capacitação no atendimento aos filhos é uma tarefa de singular importância em contextos culturais com escassa tradição de escolarização.

60. Os pais são os principais associados no tocante às necessidades educativas especiais de seus filhos, e a eles deve competir, na medida do possível, a escolha do tipo de educação que desejam seja dada a seus filhos.

61. Deverão ser estreitadas as relações de cooperação e de apoio entre administradores das escolas, professores e pais, fazendo que estes últimos participem da tomada de decisões, em atividades educativas no lar e na escola (onde poderiam assistir a demonstrações técnicas eficazes e receber instruções sobre como organizar atividades extra-escolares) e na supervisão e no apoio da aprendizagem de seus filhos.

62. Os governos deverão fomentar a associação com os pais mediante declarações de política e a elaboração de leis sobre os direitos dos pais. Deverá ser promovida a criação de associações de pais e levar seus representantes a participar na concepção e execução de programas para melhorar a educação de seus filhos. Deverão ser também consultadas organizações de pessoas com deficiência na hora de elaborar e executar os programas.

VI – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Lei N° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996

Art. 5º § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

III- Zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.

Art. 6º- É dever dos pais ou responsáveis, efetuar a matrícula dos menores a partir de 07 anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 12- Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VI-Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII-Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13- Os docentes incumbir-se-ão de:

VI-Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 32- O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

IV- O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

VII – DECLARAÇÃO DE MADRI (Madri, Espanha, 23 de Março de 2002)

4- APOIO ÀS FAMÍLIAS

A família das pessoas com deficiência – em particular das crianças com deficiência e pessoas dependentes com necessidades complexas, incapazes de representarem a si mesmas – desempenha um papel vital na educação e na inclusão social de seus membros. Em vista disto, precisam ser estabelecidas medidas adequadas para famílias por parte das autoridades públicas, com o fim de permitir que as famílias organizem seus apoios para a pessoa com deficiência de uma maneira mais inclusiva possível.

OBSERVAÇÕES

A Lei 7.853 de 24 de Outubro de 1989; O Decreto 3.956 de 08 de Outubro de 2001 que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de |Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência; e o Decreto 3.298 de 20 de Dezembro de 1999, não fazem referência à questão da família nos itens relativos a educação.

Pesquisa e Organização da Coletânea:
Maria Madalena Nobre

Brasília, Março de 2003.